segunda-feira, 14 de setembro de 2015

HIGIENIZAÇÃO DOS BRINQUEDOS NA BRINQUEDOTECA HOSPITALAR





HIGIENIZAÇÃO DOS BRINQUEDOS


 Os acadêmicos são responsáveis por evitar que as crianças compartilhem os brinquedos, a fim de protegê-los de uma infecção cruzada, e também pela escolha dos brinquedos a serem fornecidos às crianças, estes devem ser rígidos, plásticos e não porosos, a fim de permitir sua limpeza e desinfecção entre os usos. Dessa forma, os brinquedos utilizados pelas crianças são colocados em local reservado para brinquedos sujos e, em seguida, é realizada a limpeza utilizando água e detergente neutro e a desinfecção com álcool a 70%; posteriormente os brinquedos são devolvidos à brinquedoteca. 


Informações retiradas do site:

http://www.fjn.edu.br/iniciacaocientifica/DVD/PDF/EN0000001325.pdf

Livro: BRINCANDO na escola, no hospital na rua



Temos poucos livros que falam a respeito de brincadeiras em hospitais. Encontrei este, achei interessante e gostaria de compartilhar com vocês.

Espero que seja útil!!!!




Lei 11.104 - Obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas hospitalar


Lei: 11.104 de 21 de março de 2005







Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação.








O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o Os hospitais que ofereçam atendimento pediátrico contarão, obrigatoriamente, com brinquedotecas nas suas dependências.
        Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a qualquer unidade de saúde que ofereça atendimento pediátrico em regime de internação.
        Art. 2o Considera-se brinquedoteca, para os efeitos desta Lei, o espaço provido de brinquedos e jogos educativos, destinado a estimular as crianças e seus acompanhantes a brincar.
        Art. 3o A inobservância do disposto no art. 1o desta Lei configura infração à legislação sanitária federal e sujeita seus infratores às penalidades previstas no inciso II do art. 10 da Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977.
        Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação
        Brasília, 21 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Humberto Sérgio Costa Lima



Encontrei esta informação no site: 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11104.htm

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Projeto Dodói (Mauricio de Sousa)

Ola! Achei estes videos interessantes e gostaria de compartilhar com vocês.



Mauricio de Souza




Hospital oferece tratamento lúdico para o combate
 ao câncer infantil em São Paulo






GPACI faz homenagem à ABRALE pelo 
sucesso do projeto Dodói




quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Brincar no Hospital


Brincar no Hospital


Estar no hospital é diferente, para a criança, do que estar em casa ou na escola. Mas, o brincar, para ela,  tem a mesma função em qualquer lugar, neste contexto, é absolutamente necessário manter a individualidade infantil e permitir manifestações de sua subjetividade. Brincar no hospital, quer por meio de recreação hospitalar, quer por meio da classe hospitalar, é uma alternativa neste sentido, desempenhando o papel de intervenção coadjuvante aos procedimentos clínicos e laboratoriais.
As consequências psicológicas de uma hospitalização são muitas, mas a criança no hospital continua sendo criança e, para garantir seu equilíbrio emocional e intelectual, o jogo é essencial. Pelo brincar sua condição de criança - e não apenas de paciente - é reafirmada.